A par da Assembleia da República, do Governo e dos Tribunais, o Presidente da República é um dos órgãos de soberania portugueses. As suas funções constitucionais, são fundamentalmente, de figura representativa da República Portuguesa, de responsável da independência nacional, da unidade do Estado e do regular funcionamento das instituições. É ainda, Comandante Supremo das Forças Armadas, cargo aglomerado inerentemente com o de Presidente da República.
Aníbal Cavaco Silva, actual Presidente da República
É eleito, por sufrágio directo e universal, a cada 5 anos, não podendo ser exercidos 3 mandatos consecutivos. Para ser eleito, um candidato tem de obter, necessariamente, mais de metade dos votos validamente declarados. Se necessário, será realizada uma segunda volta, entre os dois candidatos mais votados.
Os seus poderes, são relativamente limitados. Como garante principal do regular funcionamento das instituições, tem que, como jura no momento de posse, fazer cumprir a Constituição, de forma a defender e proteger as instituições nacionais.
Compete-lhe a ele, no que diz respeito ao relacionamento perante os restantes órgãos de soberania, nomear o Primeiro-Ministro, "ouvidos os partidos representados na Assembleia da República e tendo em conta os resultados eleitorais". Feito o convite ao Primeiro-Ministro, e após proposta deste, cabe-lhe nomear o restante governo. Pode também, demitir o Governo, se isso se torne necessário, para assegurar o normal funcionamento das instituições democráticas, portanto, não o pode fazer apenas, por exemplo, por falta de confiança política.
Quanto ao seu relacionamento para com a Assembleia da República, pode mesmo, dissolve-la, respeitando certos limites, temporais e circunstanciais, e depois de ouvidos os partidos representados, e também, o Conselho de Estado. A dissolução corresponde, portanto, a uma eventual solução para uma crise, ou como resposta a um impasse governativo e parlamentar.
Uma das suas mais importantes competências, no dia-a-dia político do país, é o de vigilância perante a actividade legislativa dos restantes órgãos de soberania. Não cabe ao Presidente, legislar, mas sim promulgar, assinar, e em sequência mandar publicar as leis na Assembleia da República e os Decretos-Leis. A falta de publicação determina então, a inexistência jurídica de determinados actos. O Presidente da República, não está contudo, obrigado a assinar, pelo que pode mesmo ter, uma real influência indirecta sobre o conteúdo dos decretos. Nesse sentido, depois de ter recebido o diploma sujeito a promulgação, pode fazer duas outras coisas. Em primeiro lugar, se existirem duvidas quanto à constitucionalidade do diploma, pode sugerir ao Tribunal Constitucional a fiscalização da constitucionalidade de alguma das suas normas. Ou, pode também, vetar politicamente o diploma, isto é, devolve-lo, sem promulgação, ao órgão que o aprovou, manifestando assim, uma oposição fundamentada ao conteúdo ou oportunidade desse diploma.
O veto político, no caso de diplomas da Assembleia da República é meramente relativo, isto é, enquanto o Governo está forçado a acatar o veto político, tendo de desistir do diploma, ou introduzir as alterações indicadas pelo Presidente da República, a Assembleia da República, pode ultrapassar o veto político.
Cabe também, ao Presidente da República, enquanto representante máximo do Estado Português, a designação dos enviados e embaixadores, e acreditação de representantes diplomáticos estrangeiros.
Os poderes de que dispõem, aproximam-se da ideia de um poder moderador (nomeadamente os seus poderes de controlo ou negativos, como o veto, por exemplo; embora o Chefe de Estado disponha também, para além destas funções, de verdadeiras competências de direcção política, nomeadamente em casos de crises políticas, em tempos de estado de excepção ou em matérias de defesa e relações internacionais).
muito bom ! :D
ResponderEliminarGrande ajuda :P
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